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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado e corrupção de menores · Regime inicial de cumprimento de pena · Modo fechado · Pleito de abrandamento

Julgado em 07/12/2021 · AgRg no HC 704.532 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus (abrandamento de regime inicial de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO.

1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus (abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena), quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações.

2. "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos" (AgRg no RHC 147.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103540273, publicação em 13/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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