AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DOS AGENTES. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DOS AGENTES. PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 50, VI, da LEP, constituem falta grave: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. E segundo o art. 39, II e V, da mesma lei, constituem deveres do executado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se e V- execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
2. [...] A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
3. [...] Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. "O habeas corpus não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas" [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020).
4. Na espécie, ressaltou a Corte de origem que o agente penitenciário Luis Henrique Marcolino informou que, no dia dos fatos, quando seria realizado o procedimento de mudança de Pavilhão Habitacional, o agravado, em desobediência as normas, se recusou a ser transferido para outro pavilhão. Afirmou, ainda, que o advertiu que tal proceder seria suscetível de sanção disciplinar, mas ele continuou com a recusa. Portanto, no caso, a conduta do reeducando ( recusou-se a ser transferido para outro pavilhão) não se amolda ao disposto no art. 45 do Regimento interno das unidades prisionais, haja vista que tal regramento não trata da desobediência.
5. A gravidade da conduta foi demonstrada pela recusa do executado, por duas vezes, à obediência das normas de disciplina, ou seja, mesmo depois de ele ter sido advertido de seu comportamento, continuou se recusando a mudar de pavilhão. Se a mudança de cela foi determinada, presume-se que era melhor para manutenção da ordem e disciplina do presídio, afinal são os servidores que convivem mais com os presidiários e, assim, têm o dever de orientar o comportamento deles, de acordo com as normas internas.
6. Agravo regimental não provido.