PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COMANDO NORMATIVO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356, AMBAS DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. COMANDO NORMATIVO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de execução ajuizada contra o INSS objetivando o pagamento de diferença do valor do precatório relativa aos juros moratórios. Na sentença, extinguiu-se a execução pelo pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da execução. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - O conteúdo normativo do art. 395 do CC/2002 não foi, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente, em suas razões recursais, ofensa art. 1022 do CPC/2015 de modo a permitir sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.) V - O artigo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.899.386/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021, AgInt no AREsp 1.787.248/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 19/4/2021 e AgInt no REsp 1.888.761/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021.) VI - O acórdão recorrido adotou fundamento eminentemente constitucional, especificamente, lastreou-se no art. 100, § 5º, da CF/1988, citando o entendimento firmado na Súmula Vinculante n. 17. Apreciar o tema, embasado no referido dispositivo, implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deixo de fazê-lo em recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.732.903/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.) VII - Agravo interno improvido.