PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, em 5/3/2018, contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros de mora correspondentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme decidido pelo STF no Tema n. 810 de Repercussão Geral. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo. O recurso especial aponta violação dos arts. 1.026, § 2º e 85, §§ 1º, 7º e 11, ambos do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial sobre o tema relativo aos dispositivos violados. II - O argumento relativo à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ não prospera. No que concerne ao pleito de arbitramento dos honorários advocatícios no acórdão que julgou o agravo de instrumento, anoto que a orientação do STJ é no sentido de que "a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância a quo, ou seja, só é cabível nos feitos cm que for admissível a condenação cm honorários na instância a quo." (EDcl no Aglnt no AREsp 892.042/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.) III - Ademais, não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem. Confira-se: AgInt no REsp 1.679.725/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 27/3/2018. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Também não prospera o argumento no sentido de que não seria necessário o reexame de fatos e provas, uma vez que não há informação nos autos se houve ou não fixação de honorários advocatícios na já mencionada decisão de impugnação ao cumprimento de sentença ora agravada, de modo que a análise de tal ponto demandaria, efetivamente, a análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, pois, na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. VII - Por fim, a Corte estadual, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: AREsp 1.594.566/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 12/2/2021. VIII - Agravo interno improvido.