TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade · Devolução de valores ilicitamente desviados · Irrelevância

Julgado em 26/10/2021 · AgInt no REsp 1.857.432 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o …

IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA.

1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE.

2. Reformando sentença condenatória, o Juízo a quo absolveu os réus sob o fundamento de que os valores desviados "foram devidamente ressarcidos" (fl. 1.063, e-STJ). O Ministério Público interpôs Recurso Especial, provido em razão do entendimento, adotado pela jurisprudência, de que a restituição não descaracteriza a improbidade (fl. 1.420, e-STJ).

3. Os agravantes limitam-se a repetir o argumento de que "o Município saneou a questão, realizando as devidas devoluções do valor mencionado na prefacial, de R$ 67.331,00" e de que "nada mais é devido ao FNS referente às verbas discutidas, tampouco há prejuízo para o erário ou para quem quer que seja" (fl. 1.439, e-STJ).

4. Reitera-se na peça recursal que houve restituição, mas não se impugna o fundamento de que a restituição não descaracteriza a improbidade. Inobservado o requisito da impugnação específica, imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.585/PB, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.519.803/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3.11.2015.

5. Ainda que isso pudesse ser superado, não se descaracteriza a improbidade, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem, pelo fato de "que os gastos tidos como indevidos [...] foram devidamente ressarcidos, conforme guia de transferência bancária em benefício do Município de Tamboril, no valor de R$ 67.331,00, acostada às fls. 911, pelo que afastado o alegado prejuízo ao erário" (fl. 1.063, e-STJ).

6. Há no STJ precedentes pontificando que "O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário" (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). Na mesma direção: REsp 1.450.113/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.009.204/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.

7. No caso dos autos, consignou-se no acórdão recorrido e é incontroverso que ocorreram "gastos indevidos de verbas do Programa de Atenção Básica (PAB), tais como locação de imóveis, fornecimento de lanches e refeições, combustíveis" (fl. 1.344, e-STJ). A restituição não elimina o grave direcionamento de recursos, destinados à promoção da saúde local, para satisfazer obrigações estranhas às finalidades do Programa.

8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

9. Agravo Interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000091895, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual