IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA.
Agravo Interno não conhecido.
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IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES ILICITAMENTE DESVIADOS. IRRELEVÂNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra ex-Secretário de Saúde e ex-prefeito em virtude de irregularidades, apuradas pela Controladoria-Geral da União, na execução de convênio celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Tamboril/CE.
2. Reformando sentença condenatória, o Juízo a quo absolveu os réus sob o fundamento de que os valores desviados "foram devidamente ressarcidos" (fl. 1.063, e-STJ). O Ministério Público interpôs Recurso Especial, provido em razão do entendimento, adotado pela jurisprudência, de que a restituição não descaracteriza a improbidade (fl. 1.420, e-STJ).
3. Os agravantes limitam-se a repetir o argumento de que "o Município saneou a questão, realizando as devidas devoluções do valor mencionado na prefacial, de R$ 67.331,00" e de que "nada mais é devido ao FNS referente às verbas discutidas, tampouco há prejuízo para o erário ou para quem quer que seja" (fl. 1.439, e-STJ).
4. Reitera-se na peça recursal que houve restituição, mas não se impugna o fundamento de que a restituição não descaracteriza a improbidade. Inobservado o requisito da impugnação específica, imposto pelo § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, o Agravo Interno não comporta conhecimento. Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.585/PB, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2020; AgInt no AREsp 1.519.803/SP, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.5.2020; RCD no AREsp 456.659/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 3.11.2015.
5. Ainda que isso pudesse ser superado, não se descaracteriza a improbidade, como equivocadamente entendeu o Tribunal de origem, pelo fato de "que os gastos tidos como indevidos [...] foram devidamente ressarcidos, conforme guia de transferência bancária em benefício do Município de Tamboril, no valor de R$ 67.331,00, acostada às fls. 911, pelo que afastado o alegado prejuízo ao erário" (fl. 1.063, e-STJ).
6. Há no STJ precedentes pontificando que "O ressarcimento ou restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário" (REsp 1.579.678/PE, Relator p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2019). Na mesma direção: REsp 1.450.113/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; REsp 1.009.204/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2009.
7. No caso dos autos, consignou-se no acórdão recorrido e é incontroverso que ocorreram "gastos indevidos de verbas do Programa de Atenção Básica (PAB), tais como locação de imóveis, fornecimento de lanches e refeições, combustíveis" (fl. 1.344, e-STJ). A restituição não elimina o grave direcionamento de recursos, destinados à promoção da saúde local, para satisfazer obrigações estranhas às finalidades do Programa.
8. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
9. Agravo Interno não conhecido.