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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 · Fcvs · Crédito reconhecido em contrato

Julgado em 22/11/2021 · AgInt no AREsp 1.860.227 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FCVS. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FCVS. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FCVS. CRÉDITO RECONHECIDO EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PREMISSAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, "deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida" (AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/8/2016), como no caso dos autos.

3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "(...) Tratando-se de cobrança de crédito reconhecido em contrato bancário, tem aplicação o art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, que dispõe prescrever em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...) Assim, analisando os contratos constantes na sentença, verifica-se que todos estão prescritos, de acordo com os parâmetros acima elencados, razão pela qual deve ser mantida a sentença" (fls. 231-240, e-STJ).

4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que todos os contratos constantes na sentença estão prescritos requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp

1.708.438/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100818547, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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