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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Necessidade de reexame fático · Ausência de razões para infirmar a decisão agravada · Decisão mantida · 2.revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinária

Julgado em 16/11/2021 · AgInt no AREsp 1.860.749 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do AREsp que confirmou o juízo prelibatório e manteve a incidência da Súmula 7/STJ conforme reiterada jurisprudência. 2.Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.

1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do AREsp que confirmou o juízo prelibatório e manteve a incidência da Súmula 7/STJ conforme reiterada jurisprudência.

2.Revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias ordinárias.

3. No presente caso, o que almeja a agravante é afastar a conclusão do acórdão recorrido, de que"a autora renunciou expressamente a quaisquer alegações de direito que fundamentam o recurso, sem ressalva, conforme se verifica no evento 1, PROCADM5, fl. 362, quando do pedido de parcelamento de dívidas perante à Secretaria da RFB" para fixar a tese da desistência parcial do direito ao recurso administrativo. 4 A decisão combatida afirmou a impossibilidade da análise de matéria de fato para afastar as convicções do acórdão e entendeu que a decisão estava de acordo com os julgados do Superior Tribunal de Justiça invocando a Súmula 83/STJ, para não conhecer do Agravo em Recurso Especial.

5. Não me reconsiderei e submeto o presente voto ao crivo do colegiado.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100827077, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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