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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Prescrição · Responsável pela inércia na tramitação do feito · Necessidade de revolvimento das premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado

Julgado em 09/11/2021 · AgInt no AREsp 1.875.417 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A tese defendida pelo agravante - de que não ocorreu a prescrição - tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSÁVEL PELA INÉRCIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. SÚMULA 7/STJ.

1. A tese defendida pelo agravante - de que não ocorreu a prescrição - tem por premissa a circunstância fática segundo a qual a serventia do juízo não deu cumprimento ao despacho que ordenou a citação. Assim, a desídia do cartório corresponde à mora imputável ao Poder Judiciário, excluindo a culpa do exequente pela demora na tramitação do feito, nos termos da Súmula 106/STJ.

2. Sucede que o Tribunal de origem não reconheceu essa situação, tendo adotado solução a partir da utilização de premissa fática oposta à sustentada pelo agravante. A Corte estadual registrou que a demanda fora ajuizada em 2010 e não teve andamento até 2017, quando proferida a sentença (fl. 70, e-STJ): "Conforme se depreende dos autos, observa-se que o feito permaneceu sem movimentação desde da propositura da ação em 2010, até 2017, sem que tenha havido citação, quando foi prolatada a sentença. Vale dizer que não há justificativa razoável para aplicação da súmula 106 do STJ, pois a ausência de movimentação processual, não ocorreu por motivos inerentes ao Judiciário".

3. Posteriormente, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos, acrescentou que a Fazenda Pública exequente não cumpriu o compromisso assumido, isto é, de encaminhar os mandados de citação pelo Correio (fl. 121, e-STJ): "Ocorre que, in casu, apesar de ter sido determinado o 'cite-se', em 18/06/2010, a Serventia deixou de realizar os atos de digitação e expedição, sendo que o Município não promoveu nenhum ato concernente ao feito, ainda que tenha se comprometido a encaminhar os Mandados de Citação pelo Correio, no intuito de agilizar os serviços cartorários. Por fim, veio a sentença em 06/03/2017, reconhecendo a prescrição intercorrente, de ofício, em , ou seja, quase 7 anos depois".

4. Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente aponta circunstância fática conflitante com a mencionada acima. O agravante afirma (repita-se, nas razões do Recurso Especial) que providenciou a remessa da carta de citação para o executado (fl. 134, e-STJ): "Conforme andamento processual no sítio do TJRJ, foi proferido o despacho citatório em 24.06.2010, interrompendo o prazo prescricional quinquenal na forma da LC 118/2005. O Mandado de citação por via postal foi devidamente expedido pelo Município, nos Termos do Convênio celebrado com o TJRJ, sem qualquer informação nos autos acerca de seu resultado".

5. Ao contrário do que afirma a argumentação veiculada neste Agravo Interno, fazendo referência a precedente da Ministra Assusete Magalhães, não consta nos presentes autos que a paralisação do feito decorra de mora do Judiciário. O Tribunal de origem reconheceu que o cartório judicial falhou na digitação e expedição do mandado de citação; porém, igualmente consignou que o exequente não honrou o compromisso assumido, de encaminhar a carta de citação, nem tampouco compareceu em juízo para protestar contra a alegada ausência de tramitação do feito.

6. O agravante, reitere-se, afirma que providenciou a remessa da carta de citação, o que denota que a reforma do julgado depende do revolvimento das circunstâncias fáticas, dada a flagrante divergência de premissas adotadas na Corte estadual e nas razões do Recurso Especial.

7. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101088024, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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