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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anuidades · Notificação do devedor · Não comprovação · 3º e 6º, § 1º, da lef

Julgado em 22/11/2021 · AgInt no AREsp 1.911.937 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE. 1. Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE.

1. Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. A Presidência do STJ entendeu que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Avaliou que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pelo Conselho.

3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas, sim, que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do inconformismo inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284/STF.

4. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não observou as formalidades previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao decisum confrontado, os quais, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Configura-se a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial pela divergência.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das respectivas categorias e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. (AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019)

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101824483, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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