PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ARTS. 3º E 6º, § 1º, DA LEF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEFICIENTE.
1. Trata-se de Agravo contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 284/STF e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A Presidência do STJ entendeu que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Avaliou que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pelo Conselho.
3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas, sim, que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. A deficiência na fundamentação do inconformismo inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284/STF.
4. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não observou as formalidades previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isso porque não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao decisum confrontado, os quais, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Configura-se a impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial pela divergência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das respectivas categorias e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. (AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019)
6. Agravo Interno não provido.