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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Requisitos para demonstração da divergência · Descumprimento

Julgado em 21/09/2021 · AgInt nos EAREsp 167.432 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman BenjaminCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não admitiu os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento do STJ. Para tanto cita o número de diversos processos paradigmas que, em tese, caracterizariam a alegada divergência invocada …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não admitiu os Embargos de Divergência.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado diverge do entendimento do STJ. Para tanto cita o número de diversos processos paradigmas que, em tese, caracterizariam a alegada divergência invocada relacionada à deficiência na fundamentação no Recurso Especial e à ausência de exorbitância das astreintes.

3. Insta consignar que a parte não demonstrou a similitude fática entre os acórdãos, não se vislumbrando, ao menos em tese, confronto de entendimentos. Ademais, as razões de Embargos de Divergência apresentam-se confusas, deficiência técnica que impede a exata compreensão da controvérsia. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a admissibilidade dos Embargos de Divergência está atrelada à demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp 1.244.154/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 25/2/2019; AgInt nos EREsp

1.597.443/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 22/2/2019.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200790709, publicação em 15/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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