PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Agravo regimental desprovido e pedido de nova distribuição do presente writ indeferido.
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Liberar 24h grátis →PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PREVENÇÃO. AUTOS REDISTRIBUÍDOS A ESTA RELATORIA POR PREVENÇÃO. ART. 71 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 643.232/SP. REFERÊNCIA PARA A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO POR PREVENÇÃO, E RESP 1.831.997/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO PENAL NA ORIGEM. …
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 168-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PREVENÇÃO. AUTOS REDISTRIBUÍDOS A ESTA RELATORIA POR PREVENÇÃO. ART. 71 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HC 643.232/SP. REFERÊNCIA PARA A DISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO POR PREVENÇÃO, E RESP 1.831.997/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. AÇÃO PENAL NA ORIGEM. AUTOS INICIALMENTE DISTRIBUÍDOS A OUTRO RELATOR DA SEXTA TURMA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE NOVA DISTRIBUIÇÃO INDEFERIDO.
1.O art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal".
2. Em consulta ao HC 643.232/SP, tomado por referência para a distribuição deste feito por prevenção, e ao Resp 1.831.997/SP, verifica-se identidade de partes e causa de pedir com a ação penal que tramitou na origem, sobretudo em razão da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, então restabelecida quanto ao crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
3. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
4. Esta Corte Superior tem entendido que o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por sua vez, não obsta a execução penal.
5. Agravo regimental desprovido e pedido de nova distribuição do presente writ indeferido.