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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público federal · Violação do art · 1.022 do código de processo civil/2015, do art · 1.536, § 2º, do código civil/1916 e do art

Julgado em 16/11/2021 · AgInt no REsp 1.945.450 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART.

1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI

9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.

2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória.

3. Entretanto, a Lei 9.030/1995, a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento", não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Nesse passo, a entrada em vigor de tal lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp

1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe

29.11.2013; AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101947505, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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