ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE
Agravo Interno não provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART.
1.536, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL/1916 E DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE
1. Não se conhece do Recurso Especial em relação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015; ao art. 1.536, § 2º, do Código Civil/1916 e ao art. 405 do Código Civil/2002 pois a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% ocorre ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001, ou em 1º.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante prescrito no art. 9º da mencionada Medida Provisória.
3. Entretanto, a Lei 9.030/1995, a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento", não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Nesse passo, a entrada em vigor de tal lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%. A propósito: AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp
1.314.513/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
29.11.2013; AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.8.2018; e AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30.10.2017.
4. Agravo Interno não provido.