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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução de título judicial · Acordo administrativo entre as partes · Obscuridade quanto aos honorários advocatícios · Direito autônomo

Julgado em 14/12/2021 · EDcl no AgInt no REsp 1.385.196 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativos, para afastar a obscuridade quanto ao direito aos honorários advocatícios celebrados via administrativa, reconhecendo que não foram atingidos pelo acordo administrativo.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO ENTRE AS PARTES. OBSCURIDADE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Esta Corte, responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, admite, excepcionalmente, a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando constatada a existência de erro de premissa no julgado embargado, além de erro material e das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.

2. Sustentam os embargantes que os honorários advocatícios foram reconhecidos no título executivo judicial como devidos aos patronos dos servidores.

3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a celebração de acordo entre as partes, sem a anuência do advogado, não atinge os honorários fixados em sentença" (AgRg no REsp n.

1.305.114/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe de 26/8/2013). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.221.726/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/5/2013; AgRg no REsp n. 1.190.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 28/2/2011; REsp n. 1.217.947/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011.

4. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno ao proclamar que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem, bem como a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, em recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

5 . Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeito modificativos, para afastar a obscuridade quanto ao direito aos honorários advocatícios celebrados via administrativa, reconhecendo que não foram atingidos pelo acordo administrativo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301454649, publicação em 01/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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