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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal julgada improcedente · Atenuante inominada · 66 do cp · Dosimetria

Julgado em 07/12/2021 · AgRg no HC 701.103 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SUBSIDIAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SUBSIDIAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SUBSIDIAR A RESCISÃO DA COISA JULGADA PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INÚMEROS PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O pedido não formulado na inicial do habeas corpus e, portanto, não apreciado na decisão agravada não é passível de conhecimento, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no HC n. 656.638/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021).

2. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a rescisão da coisa julgada penal, tendo em vista que as razões lançadas pelas instâncias ordinárias para valorar as duas circunstâncias judiciais como negativas - culpabilidade e consequências do crime - estão consoantes o entendimento firmado por esta Corte Superior, no sentido de que tanto a premeditação quanto o considerável prejuízo imposto qualificam-se como elementos extrínsecos ao crime de roubo, mostrando-se, assim, aptos ao recrudescimento da pena-base, pois demonstram o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

3. Também não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial fechado para o início do desconto da pena reclusiva, pois, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 4 anos de reclusão, a reincidência, aliada à análise desfavorável de circunstâncias judiciais, autoriza a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência desta Corte. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103354827, publicação em 13/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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