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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada · Recurso manifestamente inadmissível · Aplicação de multa

Julgado em 30/11/2021 · AgInt nos EAREsp 1.638.767 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de similitude fática e na incidência …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão da Presidência do STJ unipessoal que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na ausência de similitude fática e na incidência da Súmula 168/STJ.

2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado.

3. A impugnação específica da Súmula 168/STJ exige a demonstração da eventual inaplicabilidade, na hipótese em concreto, dos precedentes citados na decisão agravada ou, ainda, que outra é a atual orientação jurisprudencial adotada nesta Corte que não aquela mencionada no decisum, indicando, nesse mister, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos pelo Relator, o que não ocorreu na espécie.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903720711, publicação em 03/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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