AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura.
2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
4. Agravo interno desprovido.