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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Contrato de seguro · Associação · Atuação como mera estipulante · Ausência de responsabilidade pela indenização securitária

Julgado em 29/11/2021 · AgInt no AREsp 1.934.431 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO. ATUAÇÃO COMO MERA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a estipulante do contrato de seguro, por agir como mera intermediária, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa o pagamento da indenização securitária, exceto quando lhe puder ser atribuída a responsabilidade pelo mau cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando criar, nos segurados, a legítima expectativa de ser ela a responsável pela cobertura.

2. O entendimento estadual - no sentido de que seria clara a atuação da associação como mera estipulante - encontra-se amparado na interpretação de cláusulas contratuais e na análise de elementos fático-probatórios, cuja derruição esbarra nos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior.

3. Este Tribunal tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102098861, publicação em 02/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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