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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Auto de infração · Regularidade da autuação · Aplicação de multa · Violação do art

Julgado em 29/11/2021 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.874.339 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Suposta ofensa a disposições de portarias não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal."

3. É indissociável o exame da tese a respeito dos art. 38 da Lei nº

9.394/96 sem o confronto dos termos e do alcance das Portarias nº 179/2014 do INEP e 807/2010 do MEC.

4. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, são devidos os honorários advocatícios recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101218026, publicação em 02/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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