PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Suposta ofensa a disposições de portarias não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal."
3. É indissociável o exame da tese a respeito dos art. 38 da Lei nº
9.394/96 sem o confronto dos termos e do alcance das Portarias nº 179/2014 do INEP e 807/2010 do MEC.
4. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015c/c o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, são devidos os honorários advocatícios recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
5. Agravo interno não provido.