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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Decisão que inadmitiu o apelo nobre · Aplicação da súmula 182/stj mantida · Recurso não provido

Julgado em 29/11/2021 · AgInt no AREsp 1.887.313 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. 2. No caso, o agravante não …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo.

2. No caso, o agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida, demonstrando que seria desnecessária a análise de questões fático-probatórias para se chegar à conclusão diversa da que estabeleceu o Tribunal de origem.

3. Caberia ao recorrente, na peça de agravo em recurso especial, infirmar o fundamento da decisão impugnada, pela qual, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual.

4. Da mesma forma, deve-se reconhecer a existência de deficiência argumentativa no tocante à comprovação do dissídio pretoriano. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial concluiu que o recorrente não havia logrado demonstrar adequadamente a divergência jurisprudencial, porquanto apenas transcreveu as ementas dos acórdãos paradigmas, tendo deixado de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados mencionados no apelo. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a argumentar que teria ocorrido a comprovação da divergência jurisprudencial, mas não demonstrou, efetivamente, que procedeu com a demonstração analítica do suscitado dissídio.

5. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101294805, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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