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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Dosimetria · Maus antecedentes · Elevação proporcional da pena-base

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no HC 694.123 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES A SEREM SOPESADAS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8, NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MODUS OPERANDI DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na hipótese, a fundamentação adotada justifica o aumento da pena adotado, considerando que o paciente ostenta quatro condenações anteriores transitadas em julgado, tendo três delas sido consideradas na primeira fase da dosimetria. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da reprimenda.

2. O aumento da pena na fração ideal de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (furto qualificado - 2 a 8 anos) importa no quanto de 9 meses. Porém, levando-se em conta o fundamento amparado na quantidade de condenações criminais sopesadas como maus antecedentes (três condenações), não se revela exagerado o aumento superior a 1/8 pela análise negativa da referida circunstância.

3. As circunstâncias concretas do delito denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena, considerando o modus operandi do crime e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. No caso dos autos, o disparo de arma de fogo realizado durante a empreitada criminosa demonstra a proporcionalidade do incremento de 3/8.

4. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102979180, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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