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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação fiscal e lavagem de dinheiro · Pleito de revogação de medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e proibição de contato com outros réus · Inviabilidade · Fundamentação idônea

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no RHC 153.461 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS RÉUS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS FATOS. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO DE UMA COLHEITA DE PROVAS REGULAR NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS RÉUS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS FATOS. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO DE UMA COLHEITA DE PROVAS REGULAR NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OUTROS RÉUS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS FATOS. MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A REALIZAÇÃO DE UMA COLHEITA DE PROVAS REGULAR NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Na espécie, relata-se que o agravante e os corréus criaram a empresa RAGI REFRIGERANTES LTDA para explorar a marca Dolly, fabricando e distribuindo os produtos sem o devido recolhimento de ICMS, por não escriturar regularmente notas fiscais. Os fatos relacionam-se com a possível prática dos crimes de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e outros delitos econômicos e contra a Administração Pública, praticado por complexa e sofisticada organização criminosa, em pluralidade de locais, com manifesto dano à coletividade e especialmente à economia. Tais práticas fraudulentas perduram, em tese, desde o ano de 1999.

2. Caso em que, escoado o prazo de prisão temporária, foram estabelecidas medidas cautelares em face do réu e outros denunciados. Posteriormente, ao ora agravante (que era sócio-administrador da empresa desde a sua constituição e teria tido papel relevante no grupo criminoso) foram estendidos os efeitos de acórdão que beneficiou outro corréu, para revogar as medidas de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, mantidos, porém, o comparecimento mensal em Juízo e a proibição de contato com os demais envolvidos.

3. Hipótese na qual as medidas cautelares aplicadas não se mostram desproporcionais ou carentes de fundamentos. As instâncias ordinárias demonstraram que as medidas vigentes ainda se mostram necessárias para garantir a realização de uma colheita de provas regular no curso da instrução criminal, evitando a perda de contato do Juízo com o agravante e protegendo o processo contra indevidas interferências, por parte deste acusado, que possam afetar as declarações a serem prestadas por testemunhas e demais corréus, não fazendo sentido a sua revogação às vésperas da prática dos atos presenciais como a audiência de instrução, debates e julgamento.

4. Verifica-se que as teses sobre o interrogatório de réu não configurar meio de prova e sobre inexistência de previsão legal que autorize a restrição de contato entre os acusados não foram enfrentadas pela Corte de origem, o que inviabiliza a análise tais temas no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102872339, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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