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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impossibilidade de contribuição adicional · Senai · Empresa agroindustrial · Bis in idem

Julgado em 15/05/2018 · AgInt no REsp 1.676.538 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de demanda proposta contra a agravada, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a atividade principal da empresa Minerva é caracterizada pela …

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. BIS IN IDEM. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem, de demanda proposta contra a agravada, cujo escopo é o recebimento da contribuição adicional prevista no Decreto - Lei 4.048/1942, sob o argumento de que a atividade principal da empresa Minerva é caracterizada pela industrialização.

2. Para o custeio das atividades exercidas pelo SENAI, tendo em vista o desenvolvimento da aprendizagem industrial nas escolas, instaladas e mantidas pela instituição, ou sob a forma de cooperação, criaram-se as contribuições geral e adicional.

3. O Tribunal bandeirante, após amplo exame da situação fática e jurídica exposta nos autos, concluiu que a atividade principal exercida pela recorrida é agroindustrial. Destaco trecho do acórdão de origem: "À evidência, a definição de agroindústria dada pela lei se enquadra perfeitamente na atividade da apelante, que dessa forma contribuiu durante o período de 11/2001 até 12/2010. A informação da Receita Federal do Brasil diz que "as auditorias fiscais já realizadas pela RFB aceitaram este enquadramento, por ter sido constatada a atividade de industrialização de produção própria (gado)" (fls. 181). As informações relativas à criação de uma nova categoria, por meio da Instrução Normativa RFB n° 971/2009 (com redação dada pela IN RFB n° 1.071/2010), não se sobrepõem à redação legal, posto que, evidentemente, deve prevalecer a norma de hierarquia superior" (fl. 272, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701208368, publicação em 02/08/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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