PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram corretamente a reprovabilidade acentuada na conduta do paciente por conta da elevada quantia de ICMS sonegada (R$ 360.949,75), que supera o ordinariamente esperado para um crime comum de sonegação, afastando, assim, a alegação de bis in idem.
2. Restou reconhecida, ainda, a maior reprovabilidade do modus operandi do esquema sonegatório, que se utilizou de Sueli Nunes Cavalcante como sócia aparente, uma "laranja", tudo para afastar a responsabilidade dos verdadeiros controladores do negócio, violando, pois, com mais intensidade o bem jurídico protegido.
3. No caso, fixa-se, pois, a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Incidindo o parâmetro da fração de aumento da continuidade delitiva de ¼, utilizada pelas instâncias ordinárias, chega-se à pena final de 2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão.
4. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente primário e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, o que leva à manutenção do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do CP.
5. Agravo regimental desprovido.