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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sonegação fiscal · Pena base · Culpabilidade · Complexidade do modus operandi do esquema sonegatório

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no HC 629.510 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA BASE. CULPABILIDADE. COMPLEXIDADE DO MODUS OPERANDI DO ESQUEMA SONEGATÓRIO. AUMENTO ADEQUADO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, as instâncias ordinárias constataram corretamente a reprovabilidade acentuada na conduta do paciente por conta da elevada quantia de ICMS sonegada (R$ 360.949,75), que supera o ordinariamente esperado para um crime comum de sonegação, afastando, assim, a alegação de bis in idem.

2. Restou reconhecida, ainda, a maior reprovabilidade do modus operandi do esquema sonegatório, que se utilizou de Sueli Nunes Cavalcante como sócia aparente, uma "laranja", tudo para afastar a responsabilidade dos verdadeiros controladores do negócio, violando, pois, com mais intensidade o bem jurídico protegido.

3. No caso, fixa-se, pois, a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. Incidindo o parâmetro da fração de aumento da continuidade delitiva de ¼, utilizada pelas instâncias ordinárias, chega-se à pena final de 2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão.

4. No caso dos autos, a reprimenda foi fixada em 2 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, sendo o paciente primário e com circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, o que leva à manutenção do regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", e § 3º do CP.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003154642, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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