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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ofensa ao princípio da colegialidade · Tortura e associação criminosa armada · Prisão preventiva · Excesso de prazo

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no HC 680.106 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TORTURA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 52/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade no julgamento da Apelação n. 0000132-17.2019.8.10.0138.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TORTURA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 52/STJ. 1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TORTURA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE RECURSAL. SÚMULA 52/STJ.

1. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, decidir o habeas corpus contrário à jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX - RISTJ).

2. Embora a prisão perdure desde 21/12/2018, o agravante foi condenado a 17 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, pelo que inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, mesmo porque o feito, em fase recursal, foi distribuído ao relator na origem em 2/2/2021, sobrevindo baixa dos autos em 4/3/2021 para as partes apresentarem razões. Não de faz possível retroceder até o início da ação penal, perquirindo a respeito de demora para citação ou o término da instrução (Súmula 52/STJ).

3. Agravo regimental improvido. Recomendação de celeridade no julgamento da Apelação n. 0000132-17.2019.8.10.0138.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102189186, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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