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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Desapropriação para reforma agrária · Incra · Honorários

Julgado em 24/11/2021 · EREsp 1.336.882 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. INCRA. HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de divergência não conhecidos.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. INCRA. HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES. I - O acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, não desconhecendo os termos da Súmula n. 131/STJ, considerou não ser o caso de determinar a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no cálculo da …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. INCRA. HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ POR ANALOGIA. PRECEDENTES. I - O acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, não desconhecendo os termos da Súmula n. 131/STJ, considerou não ser o caso de determinar a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no cálculo da verba advocatícia, pois o referido título executivo assim não determinou. II - Afirmou não se tratar de correção de erro material, mas alteração de conteúdo do provimento jurisdicional, cuja ausência de impugnação oportuna sobre o tema acarretou a preclusão de alteração do julgado. III - O acórdão invocado como paradigma - AgRg no AREsp 507.290/SP - deliberando também sobre a referida Súmula, ao final não conheceu do recurso em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. V - In casu, o acórdão paradigma esbarrou em regra técnica de admissibilidade recursal, não servindo para confrontar com acórdão que tenha enfrentado o mérito da controvérsia. Precedentes: (AgInt nos EDv nos EREsp 1792499/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 14/06/2021, AgInt nos EDv nos EAREsp 1519166/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/06/2021, dentre outros). Súmula 315/STJ. VI - Embargos de divergência não conhecidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201629902, publicação em 29/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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