TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Negativa de autoria · Necessidade de revolvimento fático-probatório · Prisão preventiva · Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional

Julgado em 23/11/2021 · AgRg no HC 700.459 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PROCESSUAL A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA, CÁRCERE PRIVADO E SEQUESTRO QUALIFICADO, ROUBO MAJORADO, DANO QUALIFICADO, CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E PROCESSUAL A AUTORIZAR A APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. II - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, quanto à existência de indícios de autoria para a preventiva, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente mandamus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de, na condição de servidor da Assembleia Legislativa até 1º/2/2021, ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa no âmbito da Assembleia Legislativa de Roraima, formada primordialmente por policiais militares da ativa e aposentados, que teria sequestrado e torturado o jornalista adversário ao Deputado Estadual Jalser. V - Segundo o decreto prisional, "O seu telefone celular IMEI 861522048319180 (terminal 95 99156-8527), fez uso de conexão de dados no dia 26 de outubro até o horário de 16:15:56 e retornou a fazer uso de conexão apenas no horário de 09:53:51 do dia 27/10/2020. - Da mesma forma, o IMEI 863259040527080 (terminal 95 99124- 3387), também de uso do investigado à época dos fatos, não registrou atividades no intervalo de 18:19:58 do dia 26/10/2020 às 10:00:47 do dia 27/10/202024; -De forma atípica, nos dias 16, 18, 19, 20, 22, 23 de outubro de 2020, período próximo à ocorrência do crime e no dia imediatamente posterior (27.10), o investigado esteve próximo à residência da vítima; O dispositivo de rastreamento veicular do investigado - IMEI 863259040527080, a partir do dia 21/10/2020, se conectou em torres de telefonia próximas à residência do jornalista, o que indica que estava monitorando as vítimas", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a imperiosidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva, bem como para conveniência da instrução criminal. VI - Consoante r. decisum objurgado, "trata-se de organização criminosa composta por policiais militares altamente treinados e perigosos que já tentaram embaraçar as investigações e estavam comandados por Deputado Estadual, que à época era Presidente do Poder Legislativo de Roraima", evidenciando a necessidade da medida constritiva para a conveniência da instrução criminal. VII - Ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VIII - Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade do decreto, tendo em vista que, embora os fatos tenham ocorrido em 26/10/2020 e a prisão temporária dos corréus tenha sido decretada mais recentemente, em 16/9/2021, e convertida em preventiva em 3/10/2021, ocasião em que também foi imposta a segregação cautelar em desfavor do agravante e de outros agentes, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão cautelar foi decretada tão logo reunidos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da imposição da medida extrema. Feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita. IX - Pontualmente, evidencia-se a contemporaneidade da medida, destinada, como sói de ser, à salvaguarda, por um lado, da ordem pública, ante a periculosidade do agente e, por outro e em reforço, à conveniência da instrução processual que, de outra maneira, estaria em risco pelas circunstâncias supramencionadas, em especial pela condição de integrante de organização criminosa, responsável pelo monitoramento e perseguição das vítimas, bem como porque o ora paciente e outro corréu "se negaram a apresentar o telefone celular, ao mesmo argumento de que o teriam perdido. Ou seja, os investigados LUCIANO [ora paciente] e THIAGO TELES - já presos - [...] estão deliberadamente escondendo importante prova para a elucidação dos fatos - ao ocultarem o telefone celular para não ser apreendido e periciado - numa clara obstrução da justiça". X - De mais a mais, a contemporaneidade da cautelar deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem. Nesse sentido, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do agravante, integrante de organização criminosa estruturada na sede do Parlamento estadual, como destacado alhures, bem como o processamento da ação penal (na fase instrutória) evidenciam a contemporaneidade da prisão. XI - Consoante art. 580 do CPP, os efeitos da decisão que beneficia um dos acusados devem ser estendidos aos demais corréus nas hipóteses de similitude fática e processual. XII - No caso, inexiste similitude fática-processual entre o paciente e corréu Deputado Estadual beneficiado com as medidas cautelares, em decisão liminar, diante da demonstração da contemporaneidade da medida para o agravante, por um lado, e da imunidade processual que restringe a prisão preventiva de Parlamentar, por outro, nos termos do art. 53, § 2º, da CF, não configurado, no caso, prisão em flagrante a autorizar a segregação do corréu Jalser Ranier, em exercício do mandato de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Roraima (ALE/RR). XIII - Em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há falar em identidade na situação fática-processual das partes a ponto de autorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos do decisum que concedeu parcialmente a liminar e aplicou as medidas cautelares nos autos do HC n. 698.275/RR. XIV - Em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, não há falar em identidade na situação fática-processual das partes a ponto de autorizar, nos termos do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos do decisum que concedeu parcialmente a liminar e aplicou as medidas cautelares nos autos do HC n. 698.275/RR. XV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103314562, publicação em 26/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual