PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALICIAMENTO DE CRIANÇA PARA COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS (ART. 241-D DA LEI N.
8.069/1990). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO APLICÁVEL AO CASO. ORDEM DENEGADA. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente nos crimes de estupro de vulnerável e aliciamento de crianças com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Consta da decisão atacada que o agente oferecia brinquedos para atrair as crianças para seu carro a fim de levá-las a outro lugar e com elas praticar atos libidinosos. Tanto é assim que uma das vítimas teve os olhos vendados ao entrar no veículo e, com ele "já em movimento, a criança assustada começou a pedir para parar o carro quando o homem lhe desferiu três tapas na boca, e tentava tirar seu shorts puxando-o alegando que precisava ver o número, mas a criança segurava seu shorts, e quando a marcha estava reduzida a criança conseguiu abrir a porta e pular com o veículo ainda em movimento" (e-STJ fl. 66). Ademais, consta da denúncia que quatro crianças foram vítimas das ações do ora paciente, praticadas em datas distintas. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. No que diz respeito à aplicação do art. 318, II, do CPP, observou o Tribunal de origem que "a documentação pertinente acostada se limita a um receituário médico (fls. 103) e a uma carta da Previdência Social, de conteúdo ilegível (fls. 104), os quais, todavia, não evidenciam que o paciente esteja 'extremamente debilitado por motivo de doença grave' (art. 318, II, CPP). Nada há nos autos a demonstrar a efetiva vulnerabilidade da saúde do acusado que justifique a concessão da benesse ora pretendida, valendo destacar que o fato de ele ser portador de HIV, por si só, não autoriza o deferimento da prisão domiciliar". Os mesmos documentos foram acostados na presente impetração, o que, igualmente, não demonstra o preenchimento da condição exigida no inciso II do art. 318 do CPP.
6. Praticados os delitos mediante emprego de violência ou grave ameaça, afasta-se a possibilidade de aplicação dos dizeres da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, como ocorre no presente caso.
7. Ordem denegada.