AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE VIOLOU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA COMETER O DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. FUNDADOS INDÍCIOS DE QUE O RECORRENTE VIOLOU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA PARA COMETER O DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. Não obstante, as alegações da defesa no sentido de que o Agente estava em monitoração eletrônica no momento da prática do delito, sem a existência de indícios de violação à medida, estão em dissonância com os documentos juntados aos autos, os quais indicam que o Agravante violou a regras da monitoração na data dos fatos.
2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias ressaltaram que o Agente tentou ceifar a vida de um indivíduo para o controle do tráfico de drogas na região, mas acabou atingindo gravemente uma criança de apenas 10 (anos) de idade, além de ter colocado em risco a vida de outras crianças que brincavam no local dos fatos. Além disso, o Paciente estava cumprindo pena em regime domiciliar com monitoração eletrônica, tendo, conforme afirmado acima, violado a referida medida cautelar. Ademais, ele possui registros criminais pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do Agente e, por conseguinte, o periculum libertatis.
3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental desprovido.