AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTS. 34, INCISO XX, E 210, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, DISSOCIADAS DO MÉRITO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, TAMBÉM DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTS. 34, INCISO XX, E 210, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, DISSOCIADAS DO MÉRITO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, TAMBÉM DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Agravante requer seja determinado o recebimento da queixa-crime oferecida contra o Querelado. Ocorre que, conforme ressaltou-se na decisão agravada, o remédio constitucional do habeas corpus é instrumento de manejo exclusivo da Defesa.
2. À falta de indicação de ameaça concreta e imediata à liberdade de locomoção - como no caso, em que, ao revés, requer-se o acolhimento de pretensão do autor da demanda principal para que a ação penal privada seja recebida e, ao final, proferida sentença condenatória contra o Querelado -, a impetração do writ é manifestamente incabível.
3. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preconiza ser atribuição monocrática do Relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
4. Nessas hipóteses, não cabe sequer processar o pedido formulado nesta Corte, pois conforme o art. 210, também do RISTJ, "[q]uando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".
5. Nas presentes razões, o Recorrente deixou de impugnar os motivos do ato ora recorrido ao, quanto ao mérito, desenvolver tão somente alegações sobre o fundo da controvérsia, no sentido de que o Querelado praticou os crimes de calúnia, injúria e difamação.
6. A circunstância de parte das razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.