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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar da petição inicial que veicula pretensão manifestamente incabível: atribuição monocrática do relator · 34, inciso xx, e 210, ambos do regimento interno do superior tribunal de justiça · Razões recursais, no m

Julgado em 16/11/2021 · AgRg no HC 702.721 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTS. 34, INCISO XX, E 210, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, DISSOCIADAS DO MÉRITO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, TAMBÉM DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTS. 34, INCISO XX, E 210, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, DISSOCIADAS DO MÉRITO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE VEICULA PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL: ATRIBUIÇÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTS. 34, INCISO XX, E 210, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, DISSOCIADAS DO MÉRITO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, TAMBÉM DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O Agravante requer seja determinado o recebimento da queixa-crime oferecida contra o Querelado. Ocorre que, conforme ressaltou-se na decisão agravada, o remédio constitucional do habeas corpus é instrumento de manejo exclusivo da Defesa.

2. À falta de indicação de ameaça concreta e imediata à liberdade de locomoção - como no caso, em que, ao revés, requer-se o acolhimento de pretensão do autor da demanda principal para que a ação penal privada seja recebida e, ao final, proferida sentença condenatória contra o Querelado -, a impetração do writ é manifestamente incabível.

3. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preconiza ser atribuição monocrática do Relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".

4. Nessas hipóteses, não cabe sequer processar o pedido formulado nesta Corte, pois conforme o art. 210, também do RISTJ, "[q]uando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente".

5. Nas presentes razões, o Recorrente deixou de impugnar os motivos do ato ora recorrido ao, quanto ao mérito, desenvolver tão somente alegações sobre o fundo da controvérsia, no sentido de que o Querelado praticou os crimes de calúnia, injúria e difamação.

6. A circunstância de parte das razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103458310, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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