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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos manifestamente inadmissíveis · Não interrupção do prazo · Recurso de agravo intempestivo · Decisão da presidência mantida pelos próprios fundamentos

Julgado em 23/11/2021 · AgInt no AREsp 1.828.531 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial, em face …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial, em face de sua intempestividade, diante da oposição inadmissível de embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2020.) II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Com efeito o entendimento desta Corte é no sentido de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgInt no AREsp 1.829.057/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021; AgInt no AREsp

1.735.919/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100229985, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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