AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial, em face …
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO NA ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DE AGRAVO INTEMPESTIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial, em face de sua intempestividade, diante da oposição inadmissível de embargos de declaração contra a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial (AgInt no AREsp 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2020.) II - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há porque falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ. III - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques. IV - Com efeito o entendimento desta Corte é no sentido de que a oposição de embargos de declaração da decisão monocrática que nega seguimento ao recurso especial no Tribunal de origem é manifestamente incabível, não interrompendo o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Nesse sentido, confiram-se AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.296/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; AgInt no AREsp 1.829.057/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe 14/9/2021; AgInt no AREsp
1.735.919/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021. V - Agravo interno improvido.