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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Falta grave · Participação do agente · Elementos concretos · Reconhecimento

Julgado em 16/11/2021 · AgRg no HC 683.869 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. O STJ firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prática de falta grave deve pautar-se em elementos concretos da participação do agente no fato ilícito, em homenagem ao princípio da intranscendência penal, já que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceiro.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102430351, publicação em 22/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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