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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor militar · Sentença de procedência sem direito de promoção a grau superior · Pretensão de reforma em grau superior · Alegação de omissão e vícios na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração

Julgado em 23/11/2021 · AREsp 1.522.975 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM DIREITO DE PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DA LESÃO COM ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.451//86. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM DIREITO DE PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DA LESÃO COM ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM DIREITO DE PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REFORMA EM GRAU SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VÍCIOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO MATERIAL PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DA LESÃO COM ATIVIDADE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO A GRAU SUPERIOR. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL N. 5.451//86. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pretende a reforma em grau superior de servidor militar. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para promoção à graduação imediatamente superior àquela que ocupar no momento da passagem para a inatividade, passando a autora a receber os vencimentos integrais referentes a essa graduação. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, o recurso foi inadmitido na origem. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Admite-se o agravo em recurso especial. Analisa-se o recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. V - A Corte a quo considerou, analisando o arcabouço probatório, que a reforma da parte recorrente não se deu "em consequência de exercício de função policial". Assim, a parte recorrente não teria direito à promoção em grau superior. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "A prova testemunhal corrobora a alegação de que o acidente ocorreu enquanto a autora jogava voleibol nas dependências do quartel e ocolidiu com outro jogador, lesionando a coluna cervical (fls. 1.043/1.045). Como se percebe, a autora policial militar, passou para a reforma, em razão de invalidez provocada por acidente em serviço, ocorrido quando praticava atividade física obrigatória nas dependências do quartel, não pelo exercício de função policial militar típica diretamente ligada à segurança pública. A respeito, dispõe o artigo 1º da Lei estadual n.

5.451/86: [...] Como se observa da mera leitura do disposto no parágrafo 1°, do artigo 1°, a promoção do policial militar será concedida ao posto ou graduação imediatamente superior se a incapacidade resultar de lesãoou enfermidades adquiridas "em consequência de exercício de função policial". Note-se que o referido parágrafo não trata do acidente em serviço, cujas características são diversas. A despeito da deficiência da redação do texto legal, essa E. Câmara tem entendimento assentado no sentido de gque a promoção somente se mostra cabível nos casos em que a incapacidade resultar de lesão decorrente do exercício da função policial, entendida como tal, ac,)ceofunção típica, ou seja, aquela ligada diretamente à garantia da Segurança Pública. Na espécie, embora a reforma tenha decorrido de acidente ocorrido em serviço, a autora não se encontrava no exercício das funções típicas de policial, pois estava praticando atividade física e, assim, não faz jus à promoção é ao recebimento dos adicionais por tempo de serviço com base no dispositivo supra mencionado. Neste sentido os seguintes precedentes [...]". VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - Verifica-se também, que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais (Lei estadual n. 5.451/86). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp

1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Relativamente às alegações de violação dos artigos 10º, 249. §1, 480, 492, 494, 1008. 1009. 1013, todos do código de processo civil 2015; art. 2°. caput, da Lei n. 9.784/99 e artigo 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, além da deficiência da fundamentação, a matéria contida nos dispositivos não foi objeto de prequestionamento. IX - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. X - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp

1.234.093/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp

1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. XI - Ressalte-se que a previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). XII - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp

1.443.520/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016 ) e ; iii) relevante e pertinente com a discussão (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). XIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901711848, publicação em 25/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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