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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Omissão · Descontentamento com o resultado do julgado · Pretensão de rediscussão da matéria · Recurso não provido

Julgado em 14/09/2021 · EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 993.193 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. Ao contrário do que afirma a parte recorrente, não há omissão no decisum. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução

3. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 566-573, e-STJ): "Nas razões do recurso em exame, a fundamentação da decisão agravada foi refutada apenas de forma genérica, o que redunda na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. (.. .) Ademais, ainda que estivesse superada essa questão, dever-se-ia mencionar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que 'a constatação de ter, ou não, havido omissão no acórdão recorrido, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, divergência de teses a ensejar os embargos de divergência.' (AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019).(...) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Superior acerca da inadmissibilidade de Embargos de Divergência para analisar suposta violação ao art. 489 do CPC/15, por envolver peculiaridades de cada caso concreto. Dessa forma, inexiste debates de teses jurídicas."

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, e os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.

5. Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EREsp

1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602600714, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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