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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Feminicídio · 121, § 2º, i, iii, iv e vi, c/c o § 2°-a, i, 148 e 212, docódigo penal e 1°, ii, da lei n · 9.455/1997, na forma dos arts · 29, 30 e 69 do código penal

Julgado em 16/11/2021 · AgRg no RHC 155.766 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV E VI, C/C O § 2°-A, I, 148 E 212, DOCÓDIGO PENAL E 1°, II, DA LEI N. 9.455/1997, NA FORMA DOS ARTS. 29, 30 e 69 do CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV E VI, C/C O § 2°-A, I, 148 E 212, DOCÓDIGO PENAL E 1°, II, DA LEI N. 9.455/1997, NA FORMA DOS ARTS. 29, 30 e 69 do CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. AGRAVO …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. ARTS. 121, § 2º, I, III, IV E VI, C/C O § 2°-A, I, 148 E 212, DOCÓDIGO PENAL E 1°, II, DA LEI N. 9.455/1997, NA FORMA DOS ARTS. 29, 30 e 69 do CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REITERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada.

2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.

3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.

4. A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.

5. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.

6. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" (Súmula n. 21 do STJ).

7. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103367992, publicação em 22/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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