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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação indenizatória · Danos morais e estéticos · Dissídio jurisprudencial · Dispositivo constitucional

Julgado em 13/12/2021 · AgInt no AREsp 1.894.108 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1.Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e estéticos julgada improcedente. No Recurso Especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.

1.Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais e estéticos julgada improcedente. No Recurso Especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

2. O art. 105, III, "c", da Constituição Federal estabelece que caberá Recurso Especial quando a decisão recorrida "der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal". O dissídio jurisprudencial apontado pela parte recorrente diz respeito à interpretação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, portanto, examinar a questão, porquanto reformar o julgado significa usurpar competência que, por expressa determinação do art. 102, III, da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. A competência traçada para o STJ, em Recurso Especial, restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. Precedentes: AgInt no REsp 1.794.469/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.6.2019; AgInt no AREsp 1.336.834/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; AgInt no AREsp

1.009.012/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.9.2017.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101382578, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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