PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
Agravo interno improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSO CIVL. PREVIDENCIÁRIO. RPPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor público federal objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, porque prestado sob condições insalubres, com o consequente pagamento de adicional de insalubridade correspondente, bem como de indenização por danos morais em decorrência da exposição excessiva a agentes químicos nocivos à saúde durante o desempenho de suas funções como agente de saúde na FUNASA. A sentença julgou os pedidos improcedentes, sendo, nesses termos, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - A questão posta na primeira controvérsia deduzida no recurso especial não foi examinada pela Corte de origem à luz do conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010. V - Agravo interno improvido.