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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de omissão, obscuridade ou erro material · Incidência da súmula n · 182 do stj · Ausência de im pugnação específica

Julgado em 07/12/2021 · EDcl no AgRg no AREsp 1.904.551 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado …

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IM PUGNAÇÃO ESPECÍFICA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. Considera-se suficientemente fundamentada a decisão que não admite agravo com base na Súmula n. 182 do STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101788636, publicação em 14/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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