PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material.
2. Com efeito, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. Precedentes.
3. No caso, a suposta contradição apontada pelos embargantes está presente no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem. Assim, não há qualquer contradição interna a ser eliminada.
4. Verifica-se a pretensão exclusiva de se rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via dos aclaratórios. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.