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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de pagamento de diferenças de complementação do fundef · Ação coletiva ajuizada por associação representativa dos municípios · Ausência de autorização da municipalidade para se fazer representar · Petição inicial da ação cole

Julgado em 04/05/2021 · REsp 1.874.540 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DO MUNICÍPIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DO MUNICÍPIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA DOS MUNICÍPIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SE FAZER REPRESENTAR. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DO NOME DO MUNICÍPIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela municipalidade, contra a União, objetivando o recebimento de diferenças de complementação do FUNDEF, em decorrência da subestimação do valor mínimo anual por aluno (VMAA), referentes aos anos de 2002 a 2005, na qual se afirmava que o ajuizamento da Ação Coletiva pela Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE, teria interrompido o prazo prescricional. II - A ação foi julgada improcedente, em razão da prescrição da pretensão da municipalidade postulada em ação individual, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede recursal, sob o fundamento de ausência de autorização do município para se fazer representar na referida ação coletiva ajuizada pela APRECE, bem como sua ausência também na relação da petição inicial da ação coletiva da APRECE. III - O STJ segue a orientação do Supremo Tribunal Federal de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, pelo que se exige autorização expressa para representação, consoante decidido no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC. IV - A pretensão recursal especial no sentido da ocorrência da interrupção da prescrição demandaria a incursão no conteúdo, no objetivo e no alcance dos legalmente representados na Ação Coletiva ajuizada pela APRECE, ensejando a incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001138501, publicação em 10/05/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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