ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
2. Como é cediço, a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda uma análise conforme determina o art. 28, §2º, do referido diploma legal, o qual dispõe que, "[p]ara determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
3. Nesse sentido, não obstante a pequena quantidade de drogas apreendida, concluiu o Tribunal de origem que o ato infracional imputado seria equiparado ao delito de tráfico de drogas, tendo em vista a apreensão do agravante em local conhecido como ponto de intensa traficância, mediante comportamento suspeito, somada às suas condições pessoais - adolescente anteriormente representado pela prática de atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico, roubo majorado e homicídio. Assim, não configurada ilegalidade flagrante a ser reconhecida, tem-se que, para infirmar a conclusão da instância ordinária, seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com os estreitos limites de cognição da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.