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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Efetiva impugnação · Decisão da presidência · Reconsideração · Inexigibilidade de conduta diversa

Julgado em 07/12/2021 · AgRg no AREsp 1.885.873 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO LIMITADO A 1/6. MINORANTE. NEGATIVA COM BASE EM ILAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar a condenação do recorrente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto e 388 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO LIMITADO A 1/6. MINORANTE. NEGATIVA COM BASE EM ILAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFETIVA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO LIMITADO A 1/6. MINORANTE. NEGATIVA COM BASE EM ILAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. Para desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com o fim de [...] reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, seria imprescindível a incursão na seara fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no REsp 1798650/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021).

3. A Terceira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.887.511/SP, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu, alinhando-se ao STF, que a natureza e quantidade da droga são fatores a ser considerados necessariamente na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, constituindo-se em circunstância preponderante a ser utilizada na primeira fase da dosimetria da pena.

4. A quantidade e a natureza dos entorpecentes (7,700kg de cocaína) justifica o incremento na primeira fase da dosimetria para o crime de tráfico. Contudo, o aumento adotado não se mostra proporcional, devendo a fração ser reduzida para 1/6.

5. Se "ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AgRg no AREsp 1867011/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021), a presunção da dedicação a atividades criminosas, com base em viagens ao exterior, extraídas de certidão de movimentos migratórios, também não pode se utilizada com igual finalidade.

6. O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a simples atuação como 'mula', por si só, não induz que o réu integre organização criminosa, de forma estável e permanente, não constituindo, portanto, fundamento idôneo para afastar a aplicação do redutor em sua totalidade, tratando-se de meras ilações, presunções ou conjecturas, até porque pode se tratar de recrutamento único e eventual" (AgRg no REsp 1776471/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).

7. Embora a redução máxima não seja aconselhável, até mesmo para evitar a idéia de que o crime compensa, a fração de 1/6 não se mostra proporcional no presente caso, pois consta dos autos que se trata de "mula", pelo que se afigura razoável a diminuição da pena em 1/3.

8. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar a condenação do recorrente em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto e 388 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a cargo do Juízo das Execuções.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101443221, publicação em 13/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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