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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pedido de fixação do redutor do tráfico privilegiado e alteração do regime prisional · Teses já analisadas no aresp 1.322.916/sp · Reiteração de pedido

Julgado em 07/12/2021 · AgRg no HC 682.210 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. TESES JÁ ANALISADAS NO ARESP 1.322.916/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. TESES JÁ ANALISADAS NO ARESP 1.322.916/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este writ traz pedido idêntico ao deduzido e já apreciado por este Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. TESES JÁ ANALISADAS NO ARESP 1.322.916/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em consulta na base de dados processuais desta Corte, verifica-se que este writ traz pedido idêntico ao deduzido e já apreciado por este Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1.322.916/SP.

2. Na oportunidade, destacou-se que "a instância antecedente negou aos recorrentes o benefício legal, pois foram "surpreendidos com quantidade expressiva de entorpecente, de natureza diferenciada e alto poder lesivo (aproximadamente 3 kg de cocaína, na forma de crack), além da apreensão de balança de precisão e faca contendo resquícios da aludida droga". Assim, assentado pela instância antecedente, soberana na análise dos fatos, que o réu se dedica ao tráfico de entorpecentes, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.

3. Ademais, ressaltou-se que, "embora os recorrentes sejam primários e as penas tenham sido estabelecidas em patamar superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, dada a valoração negativa da quantidade e da natureza da droga, na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal."

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102315516, publicação em 13/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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