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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Tráfico de drogas · Reincidência · 68,4 gramas de maconha e 3,90 gramas de crack

Julgado em 07/12/2021 · AgRg no RHC 156.679 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. 68,4 GRAMAS DE MACONHA E 3,90 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA O TOTAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. 68,4 GRAMAS DE MACONHA E 3,90 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA O TOTAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. 68,4 GRAMAS DE MACONHA E 3,90 GRAMAS DE CRACK. QUANTIDADE QUE NÃO JUSTIFICA O TOTAL CERCEAMENTO DA LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. "É ilegal o decreto de prisão preventiva que, a título de necessidade de garantia da ordem pública, se baseia no só fato de o réu já ter sido condenado, em primeiro grau, noutro processo, por delito igual ao que lhe é imputado." (HC 87.717, rel. min. Cezar Peluso, j. 3/4/2007, 2ª T, DJ de 8/6/2007). Ademais, nem mesmo (...) a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar. (PExt no HC n. 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015)

2. "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).

3. Assim, apesar da fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão preventiva, constata-se que a quantidade de entorpecente cuja propriedade foi atribuída ao paciente - 68,4g de maconha e 3,90g de crack - não é expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente considerando-se a situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a segregação ainda mais excepcional.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103586133, publicação em 13/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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