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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022, ii, do cpc/2015 · Vício inexistente · Rediscussão da controvérsia · Omissão

Julgado em 09/11/2021 · EDcl no AgInt no AREsp 1.777.777 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos Embargos de Declaração, a parte recorrente defende, em síntese: "no caso concreto, a impugnação do Município foi precisa, não-genérica, combatendo o fundamento da decisão agravada de forma específica. Como se percebe às …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Nos Embargos de Declaração, a parte recorrente defende, em síntese: "no caso concreto, a impugnação do Município foi precisa, não-genérica, combatendo o fundamento da decisão agravada de forma específica. Como se percebe às fls. 501-508, no tópico 3 do agravo em recurso especial, o ente público impugnou com clareza as razões por meio das quais as teses jurídicas veiculadas nos tópicos III-B e III-C do recurso especial deveriam ser apreciadas, revelando a pretérita demonstração dos dispositivos de lei federal violados. Por conseguinte, a Súmula 182 não pode impedir o conhecimento parcial dos recursos (especial e agravo) do Município"

2. No acórdão embargado, consignou-se: "no Recurso Especial, o recorrente insurgiu-se contra três capítulos do acórdão do Tribunal a quo: a) o que fixou o valor da indenização pela desapropriação; b) o que definiu o percentual dos juros compensatórios; e c) o que estabeleceu o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 284/STF, pois não houve indicação precisa dos dispositivos legais considerados violados. No Agravo contra a referida decisão, o recorrente procurou demonstrar a indicação da legislação afrontada apenas em relação aos dois últimos capítulos do decisum. Contudo, omitiu-se a respeito da ausência de indicação do dispositivo legal na impugnação ao primeiro capítulo do acórdão recorrido, isto é, aquele que definiu o valor da indenização pela desapropriação. E, de fato, verifica-se que nenhum artigo de lei foi citado ou mesmo referido no tópico 'III ? A' do Recurso Especial".

3. Inexistência dos vícios listados nos arts. 489 § 1°, V, e art.

1.022 do CPC. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002743727, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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