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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc não configurada · Rediscussão da matéria de mérito

Julgado em 18/08/2021 · EDcl no AgInt no CC 143.470 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Ademais, dever ser afastada também a tese de que as peculiaridades do caso concreto consistente no …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Ademais, dever ser afastada também a tese de que as peculiaridades do caso concreto consistente no deferimento de reintegração antes da recuperação judicial e no decurso do prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005 justificaria o reconhecimento da competência de juízo diverso da recuperação".

3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502482571, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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