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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado (tentado e consumado) · Ausência de indícios de autoria · Revolvimento fático-probatório · Excesso de prazo para a formação da culpa

Julgado em 16/11/2021 · AgRg no HC 701.137 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO RESE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - No que pertine à tese da Defesa acerca da ocorrência de fragilidade probatória, mormente no que tange à ausência de indícios de autoria, tenho que maiores incursões acerca da quaestio demanda aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. III - Quanto ao aventado excesso de prazo para a formação da culpa, da análise dos autos, levando em consideração a prisão preventiva decretada, em 19/4/2017, efetivamente cumprida, em 07/08/2019, verifica-se, na hipótese, que a tramitação processual transcorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, haja vista a gravidade concreta da conduta atribuída à pluralidade pessoas, 5 (cinco) réus, sendo que o feito exige rito diferenciado, qual seja, a submissão ao júri popular, ressaltando o eg. Tribunal de origem que "não se pode esquecer a complexidade do feito, que conta com pluralidade de acusados - 05 (cinco) no total -, realizações de perícias, oitiva de diversas testemunhas, dentre outras circunstâncias que justificam certa dilação no andamento processual", havendo que se considerar, ainda, a situação atípica de estado de pandemia de COVID-19, que, desde o mês de março de 2020, tem interferido nos os trâmites processuais, não havendo qualquer elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal suscetível de provimento do presente recurso. IV - No que tange à irresignação do Agravante quanto à existência de delonga para o julgamento do Recurso em sentido estrito, in casu, considerando a competência desta Corte para análise da existência de constrangimento ilegal perpetrado pela instância precedente, não verifico, por ora, a ocorrência de demora exacerbada na apreciação do recurso, eis que o feito, ainda, tramita dentro da razoabilidade esperada, haja vista que a eg. Corte de origem tem empreendidos esforços, a fim de atribuir regularidade ao seu processamento, sendo que o recurso foi autuado naquela Corte, em 19/5/2021, havendo que se considerar, outrossim, a situação atípica de pandemia de COVID-19, que, conforme ressaltado acima, tem interferido nos trâmites processuais. V - No que toca, especificamente, aos requisitos da segregação cautelar, da análise detida do v. acórdão objurgado, verifico que quaestio não foi apreciada pela eg. Corte de origem; desse modo a falta de exame, quanto à matéria, pela instância precedente, impede a manifestação desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. VI - No que concerne à pretensão de imposição de medidas alternativas à prisão, in casu, não verifico a existência de qualquer elemento a autorizar modificação da conclusão das instâncias ordinárias, porquanto a impossibilidade de imposição das medidas cautelares alternativas restou suficientemente motivada, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, bem como em atenção ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Nesse sentido. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103357465, publicação em 19/11/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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