AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR".
A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. No caso, anoto que o acórdão considerou a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso, ressaltando a prevenção e reprovação da conduta criminosa do réu (art. 33, § 3º, e 59, III, do CP). 5.Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO" E "GUARDAR". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. APREENSÃO DE DROGAS. ENVOLVIDOS ALERTADOS DA PRESENÇA DA POLÍCIA E FUGA PARA OUTRAS RESIDÊNCIAS DENTRO DO MESMO IMÓVEL. TRÊS INDIVÍDUOS DETIDOS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL/TERRENO. GUARDA DE DROGAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE - RÉU REINCIDENTE - SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA DO RÉU (ART. 33, § 3º, E 59, III, DO CÓDIGO PENAL ? CP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes). (HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017).
2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal local, no sentido de que não houve autorização do réu para entrada dos policiais em sua residência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável em sede de recurso especial.
3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelo acórdão em razão das circunstâncias apuradas na instrução processual ? quantidade e variedade das drogas, além do registro de condenação anterior ? réu reincidente, restando evidenciado que o paciente se dedicava à atividade criminosa. A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda necessariamente o reexame de fatos e provas, tarefa inviável ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A quantidade e a natureza da droga demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena. No caso, anoto que o acórdão considerou a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do caso, ressaltando a prevenção e reprovação da conduta criminosa do réu (art. 33, § 3º, e 59, III, do CP).
5.Agravo regimental desprovido.