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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Omissão · 1.031, § 2º, do cpc/2015

Julgado em 09/11/2021 · EDcl no AgInt no REsp 1.876.103 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.

1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) o erro material.

2. Não há necessidade de sobrestamento do feito, com base no art.

1.031, § 2º, do CPC/2015, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator. Além disso, a matéria inserida no recurso extraordinário não é prejudicial ao recurso especial, por se tratar, exclusivamente, de tema constitucional e não de tema infraconstitucional.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001233872, publicação em 10/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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