PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.834/2016. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.126). RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 618-626/e-STJ, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTES DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. LEI ESTADUAL 4.834/2016. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1.126). RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Reconhece-se a possibilidade de os Embargos de Declaração serem utilizados para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante, conforme vem sendo reconhecido pelo STJ (EDcl no AgRg no AREsp 291.924/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019).
2. Observa-se que a questão jurídica objeto do Recurso Especial, de fato, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito dos autos do ARE 1.278.713.
3. O referido recurso representativo da controvérsia (Tema 1.126) teve o mérito julgado recentemente, em 18 de fevereiro de 2021, ocasião em que STF fixou a seguinte tese: "Ofende a Súmula Vinculante 37 a equiparação, pela via judicial, dos cargos de Analista Judiciário área fim e Técnico de Nível Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, anteriormente à Lei Estadual 4.834/2016".
4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
5. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de fls. 618-626/e-STJ, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.