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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial

Julgado em 06/12/2021 · EDcl no AgInt no AREsp 1.460.405 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTES. 2. A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP É RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ARGUMENTO INSUFICIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRECEDENTES.

2. A TESE FIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.813.684/SP É RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 3. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ deve-se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do recurso, circunstância não configurada no caso dos autos. Contraditório e ampla defesa assegurados. Precedentes.

2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, proferiu entendimento no sentido de que é necessária a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo processual, permitindo a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação do mencionado acórdão, apenas ao feriado de segunda-feira de carnaval.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900589506, publicação em 09/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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