AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 17 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DO ACIDENTE E DANOS PROVOCADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 17 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DO ACIDENTE E DANOS PROVOCADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que trata o art. 17 do CPC/2015, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma quanto ao respectivo tema, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau ? providência não adotada no recurso especial apresentado.
4. A desconstituição da convicção formada ? para entender que não haveria elementos hábeis a comprovar a causa do acidente, nem a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais ? é procedimento que demanda o revolvimento fático-probatório, o que se encontra vedado na via extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração dos valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando fixados em patamares irrisórios ou excessivos.
6. No feito em análise, a quantia indenizatória, estabelecida em R$
20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais, não pode ser considerada excessiva, de modo que a sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, providência defesa na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação da parte ao pagamento de multa pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie.
8. Agravo interno desprovido.