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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Ofensa aos arts · 371, 489 e 1.022 do cpc/2015 · Afronta ao art

Julgado em 06/12/2021 · AgInt no AREsp 1.844.558 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 17 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DO ACIDENTE E DANOS PROVOCADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 17 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DO ACIDENTE E DANOS PROVOCADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 17 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CAUSA DO ACIDENTE E DANOS PROVOCADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EXCESSIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO QUE NÃO SE MOSTROU MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.

2. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que trata o art. 17 do CPC/2015, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma quanto ao respectivo tema, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau ? providência não adotada no recurso especial apresentado.

4. A desconstituição da convicção formada ? para entender que não haveria elementos hábeis a comprovar a causa do acidente, nem a ocorrência de danos materiais e extrapatrimoniais ? é procedimento que demanda o revolvimento fático-probatório, o que se encontra vedado na via extraordinária, em razão do óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a alteração dos valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando fixados em patamares irrisórios ou excessivos.

6. No feito em análise, a quantia indenizatória, estabelecida em R$

20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais, não pode ser considerada excessiva, de modo que a sua revisão exigiria o reexame de fatos e provas, providência defesa na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

7. A condenação da parte ao pagamento de multa pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, circunstâncias não demonstradas na espécie.

8. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100582211, publicação em 09/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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